
Em 1845, o pensador Karl Marx refletia que "os filósofos nada têm feito além de interpretar o mundo, quando, na verdade, o importante é transformá-lo". Portanto, ao ingressarmos no polêmico debate acerca do "direito à propriedade intelectual", nós, do movimento Chimia Geral, resolvemos tomar partido dessa tão aclamada "ação transformadora marxista" – abandonando, de uma vez por todas, a nefasta "passividade contemplativa" que tanto nos assombra enquanto "burguesia ilustrada".
Dessa forma, usufruindo da democrática licença "Creative Commons", decidimos reproduzir os dois primeiros capítulos do brilhante estudo "Licenças livres e a multiplicação do conhecimento" – escrito pelo jornalista Tiago Jucá Oliveira e publicado na edição de número 10 (março/abril/maio) da libertária revista O Dilúvio.
Afinal de contas, como disse o estadista Benjamin Franklin, "uma vez que tiramos grandes vantagens das invenções alheias, devemos ficar felizes com a oportunidade de servir aos outros com as nossas próprias invenções – o que devemos fazer de forma gratuita e generosa".
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Capitulo 1
Nenhum direito reservado (domínio público)

Instinto plagiador
O que seria desta revista não fosse o plágio? O nome – dilúvio – foi tirado da Bíblia, e o slogan – não chove no molhado – copiamos de uma expressão popular. E como seria possível realizar esta reportagem sem se apropriar de idéias alheias como se fossem nossas? De que forma poderíamos nos expressar sem que houvesse, ao longo da evolução humana, o aprimoramento do conhecimento que a partir de agora passamos a abordar e defender? Tente imaginar Einstein sem que antes existisse toda a bagagem da ciência química e da filosofia; ou Pitágoras, se não tivesse os números; ou Mozart, sem o piano e as notas musicais. Estes exemplos servem para ilustrar que ninguém inventa a partir do nada. A humanidade sempre se baseou no conhecimento adquirido pelos seus antepassados para a construção de novos saberes para seus descendentes.
Claro, há quem ignore e considere o plágio como uma prática inoportuna, conforme o grupo Critical Art Ensemble traz à tona: "O plágio tem sido há muito considerado um mal no mundo cultural. Tipicamente tem sido visto como um roubo de linguagem, idéias e imagens executado pelos menos talentosos, freqüentemente para o aumento da fortuna ou do prestígio pessoal". Mas esse "mito", segundo o coletivo defensor do plágio, é capaz de se inverter, pois "talvez as ações dos plagiadores, em determinadas condições sociais, sejam as que mais contribuem para o enriquecimento cultural. Antes do Iluminismo, o plágio tinha sua utilidade na disseminação de idéias. Um poeta inglês podia se apropriar de um soneto de Petrarca (poeta italiano), traduzi-lo e dizer que era seu. O verdadeiro valor dessa atividade estava mais na disseminação da obra para outras regiões onde de outra forma ela provavelmente não teria aparecido".
Quem enriquece o pensamento acima é o escritor italiano, Wu Ming 1: "Se houvesse existido a propriedade intelectual, a humanidade não haveria conhecido a epopéia de Gilgamesh, o Mahabharata e o Ramayana, a Ilíada e a Odisséia, o Papol Vuh, a Bíblia e o Corão, as lendas do Graal e o ciclo arturico, o Orlando Apaixonado e o Orlando Furioso, Gargantua e Pantagruel", que, com base nessa afirmação, são "todos eles felizes produtos de um amplo processo de mistura e combinação, re-escritura e transformação, isto é, de 'plágio', unido a uma livre difusão e a exibições diretas".
O jornalista André Azevedo da Fonseca destaca essa virtude humana: "Nas sociedades ágrafas, um dos fatores que mais enriquecem os relatos populares é a diversidade das versões; ou seja, cada um que ouve um caso apropria-se da estrutura narrativa e acrescenta elementos de seu universo cultural ao contá-lo. De boca em boca, temperadas pelas sutilezas do cotidiano, as histórias adquirem novos sabores e acabam por reunir os ingredientes mais significativos do imaginário coletivo de uma época". Conforme as palavras de Fonseca, "a antropologia ensina que o ser humano é resultado do meio cultural em que foi socializado. Somos herdeiros de um longo processo acumulativo, fundamentado no conhecimento adquirido por gerações ancestrais".
No entanto, não somente a arte, a cultura e a ciência evoluíram. Novas relações comerciais e processos industriais se fizeram necessários no decorrer dos tempos. A partir daí nossa longa tradição oral e recombinante começa a perder espaço com o advento das revoluções Industrial e Francesa. Uma causa é a criação da prensa de Gutenberg, enquanto a outra traz a propriedade para a esfera do individualismo de seus ideais.
O direito intelectual é conseqüência do novo modo de produção literária pós-Gutenberg. A primeira lei a respeito do assunto, surgida na Inglaterra em 1710, vem com o objetivo de proteger os autores. A legislação inglesa daquele ano "dava ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos e, se o autor ainda estivesse vivo quando o direito expirasse, poderia renovar o direito por mais 14 anos", recorda Pablo Ortellado, doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo.
Wu Ming1 lembra que "quando o copyright foi introduzido, não existia nenhuma possibilidade de 'cópia privada' ou de 'reprodução sem fins de lucro', porque só um editor concorrente tinha acesso às máquinas tipográficas. O copyright não era percebido como anti-social, era a arma de um empresário contra um outro, não de um empresário contra o público". Ou seja, o direito autoral era uma proteção para que terceiros não reproduzissem a obra para fins comerciais sem remunerar autores e editores.
Mesmo sob o argumento da proteção autoral, o copyright vem ao mundo com distorções. Ortellado nos lembra que "a distribuição de livros, discos e outros produtos sempre foi relativamente cara e havia muitos autores pra poucas empresas interessadas em lançá-los. Isso fez com que as empresas tivessem um poder muito grande de determinar as condições dos contratos e conseguissem assim uma grande participação nos dividendos advindos da exploração comercial da obra. Era evidente que se o objetivo era estimular o autor e não beneficiar as grande empresas, não havia porque o monopólio de exploração comercial ser cedido à empresa. A melhor forma de beneficiar o autor teria sido ele manter para si o monopólio de exploração e ceder para diferentes empresas concorrentes o direito não exclusivo de publicação da obra. Assim, com a concorrência entre as empresas, a obra seria barateada e melhor difundida e os dividendos se concentrariam com os autores, que poderiam disputar licenças de exploração mais vantajosas. Com o monopólio da exploração comercial oferecido pelos direitos autorais sendo cedido integralmente para as empresas, não eram mais os autores que se beneficiavam primariamente, mas as grandes empresas da indústria cultural", conclui Pablo.
Capitulo 2
Todos os direitos reservados (copyright)
A evolução das leis
Após o ano de 1710, data da pioneira lei de propriedade intelectual, sucessivas mudanças acontecem. Os americanos, em 1790, copiam a lei inglesa, e estabelecem os mesmos 14 anos de direito autoral renováveis por mais 14. Conforme algumas obras venciam seus prazos e caíam em domínio público, as editoras passaram a pressionar o congresso dos EUA para aumentar esses prazos. Já em 1831 o copyright previa 28 anos de direitos autorais, podendo ser renovados por mais 14. Em 1909 há uma nova mudança, desta vez prorrogando a renovação por outros 28 anos. A partir de 1955 os períodos de abrangência dos direitos autorais e de patente começam a ser prolongados constantemente, até atingir, em 1998, através do ato Sonny Bono de Extensão de Contrato de Copyright, os excessivos 95 anos de direito exclusivo sobre uma obra, mesmo sem que o autor a registre.
O caso foi apelidado como Mickey Mouse Protection Act, pois a Disney estava preocupada que o famigerado rato caísse em domínio público em 2003, assim como Pluto em 2005, Pateta em 2007 e Pato Donald em 2009. Walt Disney ficou conhecido por sua genialidade em fazer desenhos animados, porém poucos sabem que seu personagem mais famoso nasceu de uma paródia chamada Steamboat Bill Jr., inspirado no filme Steamboat Willie, de Buster Keaton. Não somente Mickey é baseado em obra alheia. Outros tantos personagens de Disney são recriações de lendas e obras de domínio público: Robin Hood, Cinderela, Peter Pan, Pinóquio, Alice no País das Maravilhas, 101 Dálmatas, Branca de Neve, A Bela Adormecida, A Dama e o Vagabundo, entre outros. A conclusão é óbvia: teria sido Walt Disney o gênio que foi sem o domínio público?
Lawrence Lessig, advogado que em 1998 defendeu na Suprema Corte americana a não prorrogação dos direitos autorais, recorda que em 1928 "a cultura da qual Disney podia extrair livremente era relativamente recente. O domínio público em 1928 não era muito antigo e, portanto, era muito vibrante". Nas estimativas de Lessig, "94% dos filmes, livros e músicas produzidas entre 1923 e 1946 não estão disponíveis comercialmente". Uma ampla maioria de obras artísticas só não pode ser reproduzida, traduzida ou readaptada porque há alguma editora de plantão para processar quem o faça sem pedir autorização. Mesmo que os autores dessas obras sequer estejam vivos para impedir ou autorizar.
A legislação brasileira sobre direitos autorais não poderia ser diferente da americana. A Lei número 9.610/98, em seu Artigo 28, confere ao autor "o direito exclusivo de usar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica". E o que seria essa exclusividade, pergunta Carlos Affonso Pereira de Souza, coordenador adjunto do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas/RJ e membro da Comissão de Direito Autoral e do Entretenimento da OAB/RJ. A resposta vem em seguida, no Artigo 29: "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução, parcial ou integral; a edição; a adaptação, o arranjo musical e quaisquer transformações; a tradução; a inclusão em fonograma ou produção audiovisual, a distribuição; (...) além de quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas". Porém, "não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este sem intuito de lucro”, segundo o Artigo 46, II, da mesma lei.
Com base na lei, não será considerada infração se uma pessoa gravar somente um pedaço de uma música, ou se você mesmo tirar um xérox de um livro. Tente imaginar alguém ouvindo um CD-R com canções pela metade ou impedindo que outro faça uma fotocópia de um texto para você, para evitar que se cometa o crime de infração aos direitos autorais. Pois mesmo parecendo ridículo ou hilário, é assim que nossa obsoleta legislação trata o assunto. "Proteger através da exclusão parece ter sido a marca dos direitos de propriedade erigidos originalmente no Direito Romano, e reforçados pelas concepções individualistas da Revolução Francesa", define Affonso. Ao infringir a lei, nos tornamos criminosos em massa. Mas se todos obedecerem à mesma, isso pode representar um enorme entrave à criação e difusão da cultura e conhecimento. Novas relações de comércio justo para obras artísticas e científicas precisam ser pensadas e reformuladas, para que gerações futuras não fiquem às margens do processo criativo e assimilativo, no qual sempre fomos livres.

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